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QUEM PODE SOLICITAR A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL?
R:
Moradores que compraram imóvel da carteira imobiliária da AGEHAB, cujo empreendimento tenha sido entreguesaté 31 de dezembro de 2014, e de imóvel da carteira imobiliária da extinta COHAB/CDHU-MS, desde que a matrícula do imóvel no cartório de registro imobiliário ainda esteja em nome da AGESUL/AGEHAB.

QUAIS SÃO OS EMPREENDIMENTOS QUE NÃO FAZEM PARTE DESSE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE CONTRATOS?
R:
 Imóveis que não pertencem à Carteira Imobiliária da AGEHAB, mesmo que a AGEHAB tenha participado como parceira do projeto, exemplos: imóveis do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, ambos da Caixa Econômica Federal; em Campo Grande, imóveis da Agência Municipal de Habitação - EMHA; Contratos originários da Carteira Imobiliária do instinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL; e todos os imóveis dos empreendimentos entregues a partir de 01/10/2015.

COMO E ONDE SOLICITAR A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL?R: R: No site www.agehab.ms.gov.br, no link MORAR LEGAL você encontra um checklist com todos os documentos necessários e explicações adicionais e também o formulário padrão do Requerimento. Imprima ou copie o checklist e providencie a documentação, depois procure, se o imóvel for em: 

  • Município: Campo Grande
  • Dia de atendimento: de segunda àsexta-feira

Locais de atendimento

  • FÁCIL GUAICURUS – Gury Marques, 5111 - Bairro Universitário - Tel.: 3388-9377;
  • FÁCIL AERO RANCHO – Marechal Deodoro, 2606 – Bairro Aero rancho - Tel.: 3385-6571;
  • FÁCIL GENERAL OSÓRIO – Rua Santo Ângelo, 51 – Bairro Coronel Antonino - Tel.: 3352-8852;
  • NOS DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO – Procure atendimento no Setor de Habitação da Prefeitura Municipal ou ligue para a AGEHAB no (0800) 647-3120 das 7:30 às 13:30h.

Ressaltamos que o requerimento padrão deverá ser protocolado/enviado junto com toda a documentação exigida, se faltar documentos o requerimento será indeferido.

QUAIS OS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAR DO PROGRAMA?

  • Morar efetivamente no imóvel;
  • Não ser proprietário de outro imóvel;
  • Não ter outro financiamento habitacional ativo;
  • Em caso de empreendimentos frutos de parceria com o Município é necessária a concordância do mesmo.

SE EU NÃO TIVER O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, O QUE DEVO FAZER?
R:  1º Caso: se você conhece o beneficiário, titular e cônjuge, se for o caso, que vendeu o imóvel, e o mesmo concorda em assinar transferindo o imóvel para o seu nome, faça conforme a pergunta 3 acima – providencie a documentação necessária e depois compareça em um Local de Atendimento – FÁCIL para preencher o Requerimento Padrão e colher a sua assinatura junto com a assinatura do(a) vendedor(a) (se for casado, tem que ser o casal).

2º Caso: se o beneficiário, titular e cônjuge, se for o caso, vendedor não puder assinar, seja por qualquer motivo, junte o máximo de provas possíveis de que você comprou o imóvel e procure a Defensoria Pública, conforme está explicado no checklist.

QUANDO DEVO PROCURAR A DEFENSORIA PÚBLICA?
R: Deverá procurar a Defensoria Pública em casos que não detenha instrumento que comprove a aquisição de direitos sobre o imóvel, e identifique corretamente as partes com reconhecimento de suas assinaturas em cartório, o imóvel e a data da transação; não puder preencher os requisitos já mencionados acima e; não ser possível o comparecimento do(a) beneficiário(a) vendedor(a) para assinar o Requerimento Padrão.

O QUE A DEFENSORIA PÚBLICA IRÁ DECIDIR?
R: Vai instruir procedimento administrativo e emitir manifestação visando reunir um conjunto de provas, do qual se possa extrair a cedência do direito contratual e o enquadramento do interessado no objetivo do Programa – Artigo 7º, Parágrafo 2º, Inciso 1º.

ATÉ QUANDO POSSO SOLICITAR A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL?
R: Você tem até  29 de dezembro de 2018 para protocolar o Requerimento Padrão na AGEHAB, ou nos Locais de Atendimento - FÁCIL, junto com toda a documentação necessária – NÃO DEIXE PARA A ÚLTIMA HORA, pode ocorrer de você não conseguir reunir os documentos necessários se não agir rápido, além de que, mesmo que a transferência seja efetivada, você não terá tempo para renegociar eventuais dívidas com os descontos previstos em lei.

QUEM ESTA COM AS PRESTAÇÕES ATRASADAS PODE REGULARIZAR?
R: Sim. Você vai confessar a dívida e assumir os direitos e obrigações do Contrato do(a) beneficiário(a) que vendeu pra você. Após transferir no seu nome, você pode quitar ou parcelar a dívida com os descontos que a Lei 4.715/2015 permite, e o Termo de Quitação será emitido em seu nome.

O IMÓVEL ESTÁ QUITADO, COMO FAÇO PARA TRANSFERIR O TERMO DE QUITAÇÃO EM MEU NOME?
R: Será possível a transferência do Termo de Quitação em seu nome, desde que o contrato não esteja registrado ou averbado à margem da matrícula e o adquirente atenda todos os requisitos de que trata a Lei – neste caso, mesmo quitado, seu nome será incluído no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT.

SE HOUVER ATRASO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS O QUE ACONTECE?
R: Após o atraso da terceira parcela, o(a) beneficiário(a) será considerado(a) inadimplente e a AGEHAB poderá tomar as medidas judiciais previstas no Contrato e na Lei para a retomar o imóvel.

UM IMÓVEL PODE SER REGULARIZADO SE ESTIVER COM AÇÃO JUDICIAL?
R: Sim, desde que : se o beneficiário for o autor da ação, deverá desistir do processo judicial; se o beneficiário for o réu, poderá requer a adesão ao Programa por meio de requerimento a ser protocolado na AGEHAB, ficando sujeito à análise da AGEHAB, por meio da sua Procuradoria Jurídica, de acordo com a lei.

UM IMÓVEL PODE SER REGULARIZADO/TRANSFERIDO MAIS DE UMA VEZ?
R: Não. A regularização do imóvel é uma exceção, e só será concedida uma única vez; se ocorrer revenda, a AGEHAB ou o Município poderá retomar o imóvel para atender outra família entre as inscritas que estão na lista de espera.

APÓS A QUITAÇÃO A AGEHAB VAI ESCRITURAR  O IMÓVEL EM MEU NOME?
R: Não. A AGEHAB emite e entrega ao(a) beneficiário(a) um Termo de Quitação, autorizando o Cartório a lavrar a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel em nome do(a) beneficiário(a), ou permitindo ao Município autorizar a emissão da respectiva Escritura, sendo que as despesas decorrentes do ato serão por sua conta.

POSSO FAZER PERMUTA DA MINHA CASA COM OUTRA?
R: Sim, desde que os dois imóveis pertençam à AGEHAB e as partes atendam aos requisitos previstos na Lei.

ATENÇÃO!

ESTA LEI NÃO É UMA REGRA, E SIM UMA EXCEÇÃO. CONTINUA EXPRESSAMENTE PROIBIDA A VENDA E COMPRA DESSAS UNIDADES HABITACIONAIS, ASSIM COMO CONTINUA PROIBIDO ALUGAR, CEDER, ABANDONAR – O CONTEMPLADO DEVE MORAR EFETIVAMENTE NO IMÓVEL.

Lembre-se que esse imóvel é um bem público e que tem uma finalidade social. Portanto, ele ainda não é seu, isso só vai ocorrer depois que estiver escriturado e registrado no seu nome junto ao Cartório de Registro de Imóveis da sua cidade.

Lembre-se, também, que o seu nome já foi ou vai ser inserido no Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT, e isso implica dizer que você não conseguirá outro imóvel de Projetos Sociais do Poder Público, em todo o Território Nacional.

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